Comprar um imóvel na planta é uma decisão de longo prazo — e, como toda relação de consumo, tem regras claras quando algo dá errado. Em 2026, a jurisprudência brasileira está cada vez mais alinhada com a proteção do comprador. Vale conhecer seus direitos antes de assinar qualquer coisa.
Atraso na entrega
A construtora tem, em geral, um prazo de tolerância contratual (normalmente 180 dias). Passado esse período por culpa dela, o comprador tem duas saídas. Pode manter o contrato e receber indenização — a lei assegura 1% ao mês sobre o valor já pago, contado após a tolerância e acumulado até a entrega das chaves. Ou pode pedir o distrato.
Distrato por culpa da construtora
Aqui a proteção é robusta. Pela Súmula 543 do STJ, quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da construtora, a devolução dos valores pagos deve ser integral, com correção monetária e sem qualquer retenção — sob pena de enriquecimento ilícito. O STJ considera abusiva a cláusula que tenta devolver o dinheiro apenas ao fim da obra ou de forma parcelada. A restituição deve ocorrer em até 60 dias.
E se a desistência for do comprador?
A situação muda. Nesse caso, a Lei do Distrato permite retenção pela construtora, mas o STJ reafirmou em decisão de 2025 que o teto de retenção é de 25% dos valores pagos — salvo cláusula contratual que preveja percentual menor.
O recado é direto: o comprador informado negocia de posição de força. Antes de aceitar uma proposta de acordo da construtora, entenda o que a lei realmente garante.
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